Supomos
que pela decisão do “spf” todos os julgamentos em que o réu delatado não foi
ouvido posteriormente ao réu delator sejam anulados. Isto representaria a
inocência de qualquer um dos criminosos? Não, somente ficaria provado que no
nosso país, pelas leis vigentes, mais vale a formalidade do ato do que o ato em
si. E se ficar comprovado que a cadeira que o réu estava acomodado tinha
menores condições ergonômicas do que a do juiz que o julgava, isto seria também
motivo de anulação de todo um processo? Parece coisa de maluco não é mesmo? Mas
não duvidem da criatividade e dos malabarismos jurídicos que os nossos
julgadores da lei são capazes de fazer. Se julgaram que a ordem das oitivas não
foi atendida, bastava para isso, dar uma chance ao prejudicado fazer sua
defesa. Mais não, eles agem de forma a anular todo o processo para que o crime
se perpetue no nosso país. Preferem se ater as filigranas jurídicas para
emperrar o andamento do processo e depois queixam-se que tem excesso de
trabalho.
Afonso
Pires Faria, 01.10.2019.
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