terça-feira, 1 de outubro de 2019

FILIGRANAS.


Supomos que pela decisão do “spf” todos os julgamentos em que o réu delatado não foi ouvido posteriormente ao réu delator sejam anulados. Isto representaria a inocência de qualquer um dos criminosos? Não, somente ficaria provado que no nosso país, pelas leis vigentes, mais vale a formalidade do ato do que o ato em si. E se ficar comprovado que a cadeira que o réu estava acomodado tinha menores condições ergonômicas do que a do juiz que o julgava, isto seria também motivo de anulação de todo um processo? Parece coisa de maluco não é mesmo? Mas não duvidem da criatividade e dos malabarismos jurídicos que os nossos julgadores da lei são capazes de fazer. Se julgaram que a ordem das oitivas não foi atendida, bastava para isso, dar uma chance ao prejudicado fazer sua defesa. Mais não, eles agem de forma a anular todo o processo para que o crime se perpetue no nosso país. Preferem se ater as filigranas jurídicas para emperrar o andamento do processo e depois queixam-se que tem excesso de trabalho.  
Afonso Pires Faria, 01.10.2019.

Nenhum comentário:

Postar um comentário